LEI N° 7.398, DE 4 DE NOVEMBRO DE 1985.
Dispõe sobre a organização de entidades
representativas dos estudantes de 1° e 2° graus e dá outras providências
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber
que o congresso Nacional decreta e em sanciono a seguinte lei:
Art. 1° - Aos estudantes de
estabelecimentos de ensino de 1° e 2° graus fica assegurada a organização de
Estudantes como entidades autônomas representativas dos interesses dos
estudantes secundaristas com finalidades educacionais, culturais, cívicas
esportivas e sociais.
§ 1° - (VETADO).
§ 2° - A organização, o funcionamento e
as atividades dos Grêmios serão estabelecidos nos seus estatutos, aprovados em Assembléia Geral
do Corpo discente de cada estabelecimento de ensino convocada para este fim.
§ 3° - A aprovação dos estatutos, e a
escolha dos dirigentes e dos representantes do Grêmio Estudantil serão
realizados pelo voto direto e secreto de cada estudante observando-se no que
couber, as normas da legislação eleitoral.
Art. 2° - Esta Lei entra em vigor na
data de sua publicação.
Art. 3° - Revogam-se as disposições em
contrário.
Brasília, em 04 de novembro de 1985;
164° da Independência e 97° da República.
JOSÉ SARNEY
Marco Maciel
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